Licitação de obra pública. 1. A ausência de definição precisa de quantitativos de itens relevantes e a não disponibilização de composições de custos unitários de alguns itens no projeto básico de obra violam, em avaliação preliminar, os comandos contidos no art. 47 e no inc. II, § 2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993 e justificam, em conjunto com outros indícios de irregularidades, a suspensão cautelar da licitação
Representação de equipe de auditoria apontou possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, que tem por objeto a construção de estação de tratamento de água, estações elevatórias de água tratada e água bruta e adutoras no município de Pelotas/RS, no valor estimado de R$ 43.012.635,29, com execução sob o regime de empreitada por preço global. A abertura das propostas estava prevista para 20/6/2012. Entre os indícios de irregularidades apontados, destaque-se a deficiência no projeto básico elaborado pela Prefeitura do município, em razão de: a) ausência de definição precisa dos locais onde serão empregadas as estacas raiz e pré-moldadas, o que compromete a mensuração de quantidades de itens relevantes da obra (14% de seu valor total) e implica violação ao disposto no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, que exige, para a modalidade de execução empreitada por preço global, a disponibilização de elementos e informações que permitam aos licitantes o “... total e completo conhecimento do objeto da licitação”; b) não apresentação de algumas composições de custos unitários, com violação ao comando contido no inc. II, §2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993, o que também destoa da orientação contida na Súmula nº 258, no sentido de que tais elementos “devem constar dos anexos do edital de licitação”. O relator ao considerar presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, determinou: a) ao município de Pelotas/RS, em caráter cautelar, a suspensão da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, até que o Tribunal delibere sobre o mérito das questões suscitadas no processo; b) a realização de oitiva do município para se justificar a respeito dos apontados indícios de irregularidades. O Tribunal endossou as providências adotadas pelo relator. Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012.
Licitação de obra pública. 2. A admissão de propostas com preço global superior em até 10 % ao do valor orçado para obra custeada com recursos federais afronta o disposto no art. 125, § 6º, inciso I, do art. da LDO/2012 e, juntamente com outros indícios de irregularidades, justifica a suspensão cautelar da licitação
Ainda no âmbito da representação sobre possíveis irregularidades no edital da concorrência visando a construção de ETA, estações elevatórias e adutoras em Pelotas/RS, a equipe de auditoria registrou a existência de cláusula que prevê a desclassificação de propostas que apresentarem “preço global superior a 10 % do valor orçado, que é de R$ 43.012.635,29”. Com o intuito de avaliar a regularidade de tal dispositivo, transcreveu trechos do comando contido no art. 125 da LDO/2012, que fornece balizamento para o custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos federais. Segundo tal norma, o custo total dessas obras deve ser obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, “menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO ...”. Anotou a equipe, também, que, consoante prescrito no § 6º, inciso I, desse artigo, no caso de adoção do regime de empreitada por preço global, os licitantes podem apresentar propostas contendo custos unitários diferentes daqueles fixados no caput desse artigo, “desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato (...) fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado ...”. E concluiu: a cláusula do edital, ao admitir a extrapolação em até 10% do valor orçado do empreendimento, teria violado o disposto no referido nos comandos contidos no art. 125, § 6º, inciso I, da LDO/2012. O relator, ao ratificar o entendimento e a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica, também valeu-se desse fundamento para a concessão da já referida medida cautelar, que suspendeu o certame, conforme mencionado no tópico anterior deste informativo. Além disso, promoveu a oitiva do município de Pelotas/RS a respeito desse e de outros indícios de irregularidade. O Tribunal endossou tais providências. Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012.
Decisão publicada no Informativo 110 do TCU - 2012
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